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Modelo de peça: Habeas Corpus com Pedido Liminar
AO JUÍZO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XXª REGIÃO.
IMPETRANTE: XXXXXXXXXX
PACIENTE: XXXXXXXXXXXX
AUTORIDADE COATORA: XXXXXXXXX
Advogado inscrito na OAB/XX, com escritório no endereço xxxxxxxxxx, Nº XXX Bairro: XXXXX Cidade: XXXX/XX vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 648, IV, do Código de processo Penal a presente ação de
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR
Em favor de XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, Presidente da Câmara dos Vereadores, residente e domiciliado no endereço XXXXX Nº XX Bairro: XXXX Cidade: XXXX/XX, pelas seguintes razões de fato e de direito em face contra ato da autoridade coatora do Meritíssimo Juiz de Direito da XX Vara Criminal da Comarca de Conceição do Agreste/CE pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir:
I - DOS FATOS
No dia 03 de fevereiro de 2018, o Delegado de Polícia do Município, Dr. João Rajão, recebeu em seu gabinete o Sr. Paulo Matos, empresário, sócio de uma empresa interessada em participar das contratações a serem realizadas pela Câmara de Vereadores.
Imediatamente, o Sr. Paulo relatou ao Delegado que, naquela data, o Vereador João Santos, o João do Açougue, que exerce, atualmente, a função de Presidente da Comissão de Finanças e Contratos da Câmara de Vereadores do Município de Conceição do Agreste/CE, junto aos vereadores Fernando Caetano e Maria do Rosário, membros da mesma Comissão, haviam exigido de Paulo o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que sua empresa pudesse participar do referido procedimento licitatório, que estava agendado para o dia seguinte.
A vítima estava bastante nervosa e apreensiva com tal exigência, uma vez que sua empresa preenchia todos os requisitos legais para participar da referida concorrência, que era fundamental, inclusive, para a manutenção de seu negócio. Deste modo, não titubeou em procurar a polícia e relatar todo o ocorrido.
Após ouvir atentamente a narrativa de Paulo, o Delegado João, visando prender todos os envolvidos em flagrante delito, orientou Paulo a sacar o dinheiro e combinar com os vereadores a entrega da quantia na própria sessão de realização da licitação, oportunidade em que uma equipe de policiais disfarçados estaria presente para efetuar a prisão dos envolvidos.
Assim, no dia seguinte, no horário e local designados para a realização da concorrência pública, os policiais, que esperavam o ato, realizaram a prisão em flagrante dos vereadores João do Açougue, Fernando Caetano e Maria do Rosário, no momento em que estes conferiam o valor entregue por Paulo.
Ocorre que, por ironia do destino, seu cliente, Zé da Farmácia, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Conceição do Agreste/CE, resolveu, naquele exato dia, assistir à Sessão da Comissão de Finanças e Contratos da Câmara para verificar se ela estava realizando seu trabalho de maneira correta e eficaz.
Desta forma, mesmo sem ter ciência de nenhum dos fatos aqui narrados, estava presente no Plenário da Câmara no momento da operação policial e acabou também preso em flagrante, acusado de participar do esquema criminoso.
Apresentados ao Delegado João Rajão, este lavrou o respectivo auto de prisão em flagrante delito da forma estabelecida na legislação pátria (pela prática do delito de corrupção passiva, previsto no artigo 317, do Código Penal) e o encaminhou ao Juiz competente no prazo devido.
Comunicada a Autoridade Judiciária, esta determinou a apresentação dos presos, em audiência de custódia, a ser realizada no dia seguinte à prisão.
Na data e no horário designados, os réus foram representados pelo Procurador da Câmara dos Vereadores, que requereu a liberdade deles, com a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.
Entretanto, o MM. Juiz, acatando o pedido do Ministério Público de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretou a prisão preventiva de todos, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, c/c art. 313, I, todos do CPP, para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade e a repercussão do crime.
II – DO DIREITO
II.I - A ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, para corroborar com tal alegação, seguem abaixo os artigos pertinentes:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II.II - O FLAGRANTE PREPARADO para constatar verifica-se abaixo:
De acordo com a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, ou seja, não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade, que o faz para fim de aprontar ou arranjar o flagrante.
A súmula, portanto, incide no momento em que a autoridade policial, provoca a execução do delito, surpreendendo o indivíduo em flagrante, interferindo, consequentemente na sua consumação, resultando, como entendimento de nossa corte suprema, o crime impossível e o flagrante nulo.
Portanto, tratando-se de verdadeiro crime de ensaio, configura-se forma irregular de prisão, não tendo valor como peça coercitiva da liberdade.
Ou seja, o flagrante preparado é ilegal e se denomina como crime impossível, baseado na espécie de crime impossível por obra do agente provocador, onde verificamos o comportamento instigador da polícia, evitando desta forma a consumação do crime, excluindo por consequente sua tipicidade.
Há, pois, provocação sempre que a polícia intervier, direta ou indiretamente, no próprio iter criminis, uma ação que leve o suspeito a cometer um determinado crime que não cometeria se não fosse a atuação policial.
Por hora, cumpre ressaltar, que, com a intervenção policial, estes, agem para que o resultado seja evitado. Estamos diante do fato de que, o meio utilizado para configuração do crime, seja absolutamente ineficaz à consumação impedindo o resultado advindo da conduta.
LOPES JR. esclarece que referido flagrante não passa de uma cilada, uma encenação teatral, tendo em vista que o agente é induzido à prática de um delito por um agente provocador, geralmente um policial ou alguém a seu serviço
II.III - CABIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
Periculum In Mora verifica-se o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.
Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).
Fumus Boni Iuris verifica-se um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.
Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.
A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares e com ou sem fiança, no que for mais favorável ao paciente e expedido o competente alvará de soltura.
Requer a concessão da presente ordem de habeas corpus com a consequente expedição de alvará de soltura, concessão da liminar, regular prosseguimento do feito e no mérito a concessão definitiva do presente writ.
Requer ainda o regular prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, decretando-se a liberdade provisória ao paciente.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
Local, data.
Nome do advogado.
OAB do Advogado.
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14 Comentários
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Peça com alto grau de qualidade, tendo em vista, as mencionadas etapas do conteúdo. continuar lendo
João Baptista, muito obrigada pelo comentário.
Fiquei feliz ao ler sua mensagem.
Tenha uma ótima semana,
Abraço. continuar lendo
Muito boa a peça. continuar lendo
Júlio, muito obrigada pelo comentário.
Fiquei feliz em saber que gostou do modelo de peça.
Tenha uma ótima semana,
Abraço. continuar lendo
bom continuar lendo
Dr. Wilson, que bom que gostou do modelo de peça.
É muito importante esse feedback.
Tenha uma ótima semana,
Abraço. continuar lendo
modelo de habeas corpus continuar lendo