Stalking: crime?
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei que criminaliza o delito de perseguição obsessiva ou insidiosa, conhecida como stalking.
O Projeto de Lei altera o Decreto – Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir o art. 147-A, que dispõe sobre o crime assédio obsessivo ou insidioso (stalking).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta Lei tem por fim acrescentar ao Decreto – Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o crime de assédio obsessivo ou insidioso.
Art. 2º - O Decreto – Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do art. 147-A com a seguinte redação:
Assédio obsessivo ou insidioso
147-A Assediar alguém, de forma reiterada, invadindo, limitando ou perturbando sua esfera de liberdade ou sua privacidade, de modo a infundir medo de morte, de lesão física ou a causar sofrimento emocional substancial.
Pena – reclusão, de dois a quatro anos e multa.
Assédio Obsessivo ou insidioso qualificado
§ 1º - Se o autor do fato foi ou é parceiro íntimo da vítima.
Pena – reclusão, de três a cinco anos e multa.
§ 2º - Incorre na mesma pena do § 1º aquele que praticar o assédio com uso de tecnologia informática para inclusão, alteração de dados ou usurpação de identidade digital da vítima.
§ 3º - As penas previstas nesse artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
O autor do Projeto é o Deputado Fábio Trad. De acordo com o autor a proposta surge após diversos relatos de casos de mulheres e homens que sofrem perseguições no seu meio social.
O projeto contou com a importante colaboração da pesquisadora e Promotora de Justiça, Ana Lara Camargo de Castro, autora do livro Stalking e Cybersalking: Obsessão, Internet, Amedrontamento.
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Obrigada pela leitura! Espero que eu tenha colaborado!
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